A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) conseguiram importante vitória judicial em favor do erário estadual e, consequentemente, da população mineira. O trabalho conjunto das duas instituições impediu que uma “noteira”, como são chamadas as empresas de fachada, que não exercem atividade econômica, criadas exclusivamente para sonegar impostos por meio do fornecimento ilícito de notas fiscais ideologicamente falsas a terceiros, continuasse atuando na Região do Noroeste (Unaí), desviando vultosas quantias que deveriam ser recolhidas ao Fisco e convertidas em benefício à sociedade.
A empresa teria sonegado o Fisco, de julho de 2018 a março de 2020, em aproximadamente R$ 12 milhões. Alguns dos envolvidos na criação e na simulação das respectivas atividades, dentre outros, foram alvos das operações “Ceres” e “Quem Viver Verá”, deflagradas, respectivamente, em novembro de 2018 e em março de 2019, para combater esquema milionário de sonegação de tributos, orquestrado por contabilistas, produtores rurais e corretores de milho, soja e feijão. Diante das irregularidades apuradas no âmbito da investigação, a Receita Estadual suspendeu a inscrição estadual da empresa e de várias outras.
Acompanhe as notícias da AGE-MG também pelo Podcast
Dessa forma, a organização impetrou Mandado de Segurança na Comarca de Patos de Minas sob as alegações de que o procedimento de suspensão da inscrição estadual ocorreu “de maneira injustificada e supostamente sem a realização de prévio processo administrativo” e que tal decisão é contrária “à livre iniciativa e ao trabalho, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade”.
Entretanto, as provas anexadas aos autos pela AGE-MG levaram o Juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, a indeferir o Mandado de Segurança sob a conclusão de que “não houve demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato combatido, o qual constitui regular exercício do Poder de Polícia da autoridade tributária”, afastando, dessa forma, “a alegada violação a direito líquido e certo do contribuinte”.
O juiz destacou que a suspensão da inscrição estadual “decorreu do estrito cumprimento das normas legais pelo Fisco Estadual, tendo a impetrante sido devidamente intimada da referida atuação (ID 115311968 e 115318907)”.
Acompanhe a AGE-MG também pelo Instagram
“Os documentos de ID, restou apurado pela parte impetrada que a pessoa jurídica impetrante trata-se de uma “empresa de fachada”, constituída para a venda irregular de notas fiscais ideologicamente falsas. Demonstrados os fundados indícios de que a inscrição estadual está sendo utilizada com dolo e fraude (artigo 108, inciso II, alínea “f” do Decreto n. 43.080/2002), dentre outras infrações, as quais estão sob investigação da autoridade fiscal, denota-se legítima a da suspensão da inscrição estadual do contribuinte, a fim de evitar eventuais danos ao erário estadual. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte impetrante, a referida suspensão constitui regular exercício da atividade tributária fiscalizatória, pelo que deve ser afastada a alegada violação do direito à livre atividade econômica”, sentenciou o juiz.
Assessoria de Imprensa da AGE-MG:
(31) 3218-0770
comunicacao@advocaciageral.mg.gov.br
Digite o número referente à função de sua escolha