Após homologação de concurso público, não pode ocorrer concessão de liminar para suspensão da posse de candidato selecionado em razão da rediscussão de pontuação, numa das fases do certame, por outro postulante à vaga. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) ao acolher Agravo de Instrumento interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG).
O Agravo de Instrumento foi provido, revogando efeito da decisão interlocutória proferida por magistrada de primeira instância da Comarca de Frutal, no Triângulo Mineiro, que havia deferido a tutela de urgência e determinado a suspensão do andamento de concurso da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG).
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O Desembargador Belizário de Lacerda, em seu voto como Relator, enfatizou que “a suspensão do processo seletivo é inócua, uma vez que este já se exauriu com a publicação do resultado e homologação”.
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